Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 239/2021-RELT2

PARECER

7.1. Inicialmente, cumpre consignar que o Projeto de Instrução Normativa em exame observou os preceitos dos artigos 276 e 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, posto que foi apresentado pelo Conselheiro Presidente, com a devida justificativa, e após autuação, foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador Geral do Ministério Público Especial, para as respectivas sugestões.

7.2. Conforme já exposto no relatório, as propostas e sugestões consistiram na manifestação do Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, na ocasião titular da 4ª Relatoria, pela manutenção da redação originária da IN nº 02/2017, e, em seguida, na da Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro M. Coutinho, da 5ª Relatoria, que declarou encampar a sugestão apresentada pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.

7.3. A justificativa do projeto apresentada pelo Conselheiro Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar foi anexada na página 9 do evento 1 desses autos.

7.4. Transcrevo abaixo o Projeto de Instrução Normativa na forma em que foi proposto:

 

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE /TO Nº _, de _ de _ de 2019

 

EMENTA: ALTERA O ARTIGO 4º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2017, QUE DISCIPLINA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3° da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 276 a 286 do Regimento Interno, e

Considerando os princípios da segurança jurídica e da legalidade, princípios basilares que norteiam o processo de contas;

Considerando a necessidade em atender a determinação contida na Resolução Nº 2/2019 – TCE/TO – Pleno – 30/01/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 2, de 14 de junho de 2017, com a seguinte disposição:

“Art. 4º Os titulares dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal deverão emitir os demonstrativos constantes do Relatório da Gestão Fiscal – RGF, de que tratam os artigos 54 e 55 da LRF, de acordo com as normas previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e em consonância com as normas e entendimentos deste Tribunal.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos ___ do mês de ________ de 2019. 

 

7.5. Não obstante a proposta de alteração, devo asseverar que com o advento da Lei Complementar nº 178/2021, a Resolução Plenária nº 02/2019 – TCE/TO, oriunda da Consulta nº 244/2019, revelou-se antagônica aos novos preceitos normativos incrementados à LRF.

 

7.6. Deste modo, no Processo nº 5823/2021, que trata de Consulta formulada pelo Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, a Resolução Plenária nº 02/2019 restou expressamente revogada no item 9.1. da Resolução 652/2021-PLENO, de modo que o pedido de alteração do art. 4º da Instrução Normativa TCE/TO nº 2, de 14 de junho de 2017, não deve caber mais nos termos anteriormente propostos, sobre pena de infringir as normas da nova Lei Complementar nº 178/2021, em especial o § 3º do art. 18 que prevê:

Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

7.7. Portanto, acrescentar ao art. 4º da IN nº 02/2017 o trecho “em consonância com as normas e entendimentos deste Tribunal.”, não mais se faz adequado, posto que as normas e entendimentos deste TCE sobre o tema foram reformulados, em especial no que concerne ao fato de que assumindo que a Lei Complementar nº 178/2021 passou a vigorar a partir de sua publicação, em 14 de janeiro de 2021, nas apurações das despesas com pessoal e do valor da receita corrente líquida mensais deverão ser consideradas as regras fixadas na Resolução Plenária nº 02/2019 – TCE/TO: apenas em relação aos meses de maio a dezembro de 2020, e a metodologia preconizada na LC 178/2021 e no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para os meses de 2021, janeiro inclusive.

 

7.8.  Perante o exposto, em cumprimento ao artigo 282, do Regimento Interno desta Corte de Contas, apresento PARECER para que o Tribunal Pleno decida no sentido de não aprovar o projeto proposto, sendo mantida a redação originária da IN nº 02/2017, em consonância com o parágrafo único do artigo 283, do Regimento Interno TCE-TO, em votação única.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2021 às 18:11:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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